Alguns concursos públicos preveem em seu edital uma fase em que os candidatos serão submetidos a uma sindicância pregressa que nada mais é do que a investigação da vida do candidato. Durante esta investigação são colhidas informações a respeito de sua vida profissional e conduta pessoal para verificar se ele tem idoneidade moral para ocupar o cargo a que está se candidatando. E o que exatamente ela investiga? Tudo! Desde a existência de crimes e infrações administrativas cometidas (caso, por exemplo, o candidato exerça ou tenha exercido um cargo público) até sua conduta moral e social (redes sociais, internet, etc.).
Entendeu a 6ª Turma do STJ no RMS 24.287/RO de Relatoria da Ministra Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 04/12/2012, que a banca pode investigar toda a vida do candidato, não apenas os crimes que ele pode ter cometido. Posso ser eliminado caso o resultado dessa investigação não seja favorável a mim? Pode! A lei que rege muitas carreiras prevê que seus cargos sejam ocupados por pessoas com idoneidade moral, caso se verifique que este requisito não foi atendido, a pessoa pode ser eliminada do certame. Este requisito é justificado por um princípio chamado princípio da moralidade administrativa. Por este princípio entende-se que a administração deve pautar sua conduta não apenas pela lei mas por preceitos éticos e morais, daí razão pela qual os ocupantes dos cargos públicos, que exprimem a vontade do estado, também devem ser pessoas idôneas. Atenção: Esta investigação social não pode tirar ou dar mais pontos ao candidato conforme sua conduta social de modo a alterar sua classificação no certame. E se eu estiver respondendo a um processo criminal, posso ser eliminado? A resposta é: Em regra, não! Os tribunais entendem que a mera existência de inquérito policial ou processo penal não é razão suficiente para eliminar um candidato do certame por que, sem o trânsito em julgado da ação penal condenatória, o princípio da presunção de inocência, do amplo acesso aos cargos públicos e da liberdade profissional seriam violados. O Plenário do STF no de Relatoria do Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 reafirmou esta tese e estabeleceu dois requisitos para que haja a possibilidade de eliminação nestes casos, vamos a eles: 1. O candidato só poderá ser eliminado caso tenha contra si um processo penal com condenação DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO; ou uma condenação de órgão colegiado. 2. E e necessário que a infração penal cometida guarde compatibilidade com as atribuições do cargo. Ex: Fulano foi servidor público e, durante o exercício do cargo, cometeu crime de concussão, ou seja, exigiu para si ou para outra pessoa uma vantagem em razão do cargo que ocupa. Esse servidor poderá ser eliminado de um concurso para juiz, por exemplo. Portanto, apesar da condenação em processo criminal poder eliminar alguém, não é qualquer condenação que pode impedir a candidatura a um concurso público. Ressalva: Segundo o ministro Barroso, é possível que, para algumas carreiras como magistratura, ministério público etc, a lei estabeleça critérios mais rígidos, inclusive com a possibilidade de eliminação em caso de condenação por órgão colegiado ainda que pendente de recurso. Referências: RE 560900/DF RMS 24.287/RO Oliveira, Rafael Carvalho Rezende de. 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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AutorNayla Caroline Paganini é advogada formada pela PUCSP em 2010. Juíza do Tribunal Arbitral, advogada e consultora. Trabalha nas áreas de direito público e direito privado. HistóricoCategorias
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