Segundo o Jornal Estadão de 28 de março de 2020, o governo de São Paulo confiscou 500 mil máscaras hospitalares da 3M para serem utilizadas em hospitais. Em outros municípios e estados o mesmo vem ocorrendo também em relação a luvas e respiradores. Diante do cenário que estamos vivendo, isso é permitido pelas leis que regem nosso país? Veremos! Estamos diante de um típico caso de Requisição de Bens e Serviços que é uma modalidade de Ocupação Temporária de bens fundada no Art. 5 Inciso XXV da Constituição Federal, vejamos:
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; 1. Ocupação Temporária A ocupação temporária de bens é o apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de um bem privado móvel ou imóvel para uso temporário em caso de eminente perigo público com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo possível e de pagamento de indenização pelos danos causados. Em termos mais simples, a autoridade estatal ocupa ou pega o bem que necessitar para enfrentar uma situação de eminente perigo público. São requisitos para a ocupação de bens:
A ocupação/apossamento deve ter temporária, significando que o estado não pode desapossar o proprietário de um determinado bem por tempo indeterminado, devendo tomar todas as medidas necessárias para que a devolução seja o mais breve possível e tão logo que a situação de perigo acabar. Importante ressaltar que, para a ocupação ou apossamento , é necessário que o desapossamento daquele determinado bem seja indispensável para o enfrentamento satisfatório de uma determinada situação. O poder público não pode desapossar ninguém apenas por que existe uma situação de calamidade, é preciso que a medida seja realmente necessária. Caso contrário, a medida será ilegítima. O mesmo ocorrerá se houver uma maneira menos restritiva de enfrentar a situação. Em contrapartida, o proprietário tem o direito a ter o bem devolvido e ser ressarcido dos eventuais prejuízos causados. 2. Requisição de Bens A requisição de bens, como já definido anteriormente, é uma modalidade de ocupação de bens. A diferença é que nesta modalidade em especial os bens requisitados são consumíveis e não podem ser devolvidos ao proprietário. É o caso das luvas e das máscaras que devem ser descartadas depois de utilizadas. Nesta hipótese, o estado deve ao proprietário das máscaras e luvas a indenização correspondente sem que se necessite recorrer à via judicial por meio da abertura de um processo administrativo em que se averiguará o quanto deverá ser pago. Caso este procedimento não seja realizado, o agente estatal será responsabilizado administrativamente por eventuais perdas, danos e lucros cessantes decorrentes da demora no pagamento 3. Conclusão De tudo que expus acima, conclui-se que sim, é possível que o estado requisite as luvas, máscaras e respiradores das empresas que os produzem desde que devolva aqueles que puderem ser devolvidos e desde realize o pagamento de indenização correspondente ao valor daqueles insumos que devem ser descartados. Referências: Constituição Federal Filho, Marçal Justen – Cusro de Direito Administrativo. Volume ùnico. 2014. 10 edição. Editora Revista dos Tribunais. Pag. 624-625. https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2020/03/27/governo-de-sp-confisca-500-mil-mascaras-de-empresa-em-sumare.ghtml https://saúde.estadao.com.br/noticias/geral,confisco-de-luvasarespiradores-no-brasil-opoe-uniaoaestados,70003249899
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AutorNayla Caroline Paganini é advogada formada pela PUCSP em 2010. Juíza do Tribunal Arbitral, advogada e consultora. Trabalha nas áreas de direito público e direito privado. HistóricoCategorias
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