A morte é uma das experiências mais dolorosas e inevitáveis da existência humana principalmente quando se trata da morte de um ente querido e muito próximo de nós. Quando perdemos alguém importante, o que nos resta, para além da questão espiritual e emocional, é cuidar da questão material, ou seja, dos bens do falecido. E aí fica a pergunta: Como ficam os bens do falecido perante o fisco? Para responder essa pergunta, primeiro precisamos entender no que constitui o espólio. O espólio é uma massa indivisa de bens, direitos e obrigações que não tem personalidade jurídica (aptidão para a aquisição de direitos e obrigações) mas tem capacidade processual.
Trocando em miúdos, o espólio é um bolo contendo os bens, as obrigações e os direitos contraídos pelo falecido representada pelo inventariante que pode ajuizar ações e ser réu nelas. E para o fisco, o contribuinte não se extingue com a morte de uma pessoa, ele prossegue na figura do espólio e é tratado, conforme leciona Luis Emygdio F. da Rosa Júnior , como unidade econômica com capacidade tributária passiva a que se aplica o 126, III do Código Tributário Nacional. Capacidade tributária passiva é a aptidão atribuída a alguém para figurar no polo passivo de relações jurídico – tributárias. É a pessoa que, em primeiro momento, deve o tributo. Significa, portanto, que sim, mesmo que o ente querido tenha falecido, é preciso que sejam entregues as declarações de imposto de renda até a data da homologação da partilha, da sobrepartilha, adjudicação de bens ou registrada em cartório a escritura pública. Essas declarações se chamam declarações de espólio. E como se faz isso? Primeiro, é preciso delimitar quais as pessoas que devem apresentar a declaração de espólio. Só deve apenas apresentar a declaração de bens aquelas pessoas cujos entes queridos deixaram bens a inventariar.Se este não for o caso, basta proceder ao cancelamento do CPF, conforme disposto no artigo 18 da IN RFB 81 de 2001. Art. 18. Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes. Se houver bens a inventariar ou a arrolar, as declarações dos anos calendários anteriores e do ano do falecimento (declarações iniciais) devem ser prestadas no nome do falecido como se vivo estivesse e assinadas pelo cônjuge, convivente ou seus dependentes , conforme Art. 3 parágrafo primeiro e Art. 18, parágrafo único da IN RFB 81 de 2001. Vejamos: Art. 3º Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte. § 1 Ocorrendo o falecimento a partir de 1o de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus. Art 18. Parágrafo ùnico As declarações correspondentes ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes. Já as declarações após o ano de falecimento da pessoa (declarações intermediárias) devem ser feitas em nome do espólio pelo inventariante ou, na falta deste, pelo cônjuge, companheiro ou sucessores, obedecendo as mesmas normas aplicáveis aos contribuintes vivos. A última declaração a ser feita é a declaração final de bens quando termina o processo de inventário. Ela deve ser feita pelo inventariante, também no nome do espólio após o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, sobrepartilha, adjudicação de bens. Nesta situação, tudo o que o falecido tiver recebido de 1 de janeiro daquele ano até a data do trânsito em julgado deve estar devidamente declarado. Ex: Meu avô morreu em Fevereiro de 2017 e deixou bens. Foi aberto o inventário que terminou em fevereiro em 2020. Terá que ser apresentada a declaração de bens relativa aos anos de 2016 (em 2017) e 2017 (em 2018) no nome dele, como se estivesse vivo. A de 2018 e 2019 pelo inventariante no nome do espólio e a de 2020 pelo inventariante no nome do espólio e de tudo que ele recebeu do dia 1 de janeiro até o trânsito em julgado do processo de inventário. E qual o prazo para a declaração de espólio? O prazo para as declarações iniciais, que são aquelas dos anos anteriores ao falecimento e o ano do falecimento, e para as declarações intermediárias, que são aquelas a serem realizadas depois do ano de falecimento até o ano antes do término do processo de inventário, tem o mesmo prazo previsto para a Declaração de Ajuste Anual. Já a declaração final deve ser apresentada até o último útil dia de abril do ano calendário seguinte ao: 1. da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial. Ex: A partilha do meu avô foi feita em dezembro de 2019, transitou em julgado em janeiro de 2020. O prazo para a declaração é abril de 2020 2. da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; Ex: meu avô morreu em 2019, foi lavrada a escritura pública de inventário e partilha em 2019. O prazo para declaração é abril de 2020. 3. do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Ex: A partilha do meu avô foi homologada em janeiro de 2020, transitou em julgado em 02 de março de 2020, o prazo para declaração é em abril de 2021. Todas as declarações enviadas serão analisadas e, então, a receita notificará caso seja necessário recolher alguma quantia a título de imposto de renda. Portanto, sim, é possível que os mortos, ou melhor, seus espólios, tenham que pagar imposto de renda. Estas foram minhas considerações a respeito do tema. Dúvidas, críticas ou sugestões, deixe seus comentários abaixo. Um grande abraço e até a próxima! Referências : INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 81, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001 RIR – Regulamentação do Imposto de Renda
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AutorNayla Caroline Paganini é advogada formada pela PUCSP em 2010. Juíza do Tribunal Arbitral, advogada e consultora. Trabalha nas áreas de direito público e direito privado. HistóricoCategorias
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